• SANTA CASA SECUNDARIO

FOTOS
VÍDEOS
COLUNISTAS / Café sem censura

A importância da transparência na gestão pública

29/12/2015

O ano de 2015 chega ao fim e todos já estão vivendo as expectativas com a chegada de 2016. A passagem de ano representa, para a maior parte das pessoas, o término de um ciclo e o início de outro. São novos projetos, novos sonhos, promessas de mudanças, renovação das esperanças.

E no cenário político de nossa cidade não é diferente, todos estão focados nas eleições municipais do próximo ano. Aliás, a movimentação nos bastidores visando as urnas em 2016 já está ocorrendo há algum tempo.

Embora nossos olhos estejam voltados para o futuro que se aproxima, nessa corrida eleitoral, não posso deixar de lembrar de algo tão prometido anos atrás, durante as campanhas para as eleições de 2012: a transparência na administração pública municipal.

Nossa Constituição diz que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações que sejam de seu interesse particular ou de interesse coletivo. Não é apenas um direito em si, mas um instrumento essencial para a efetivação de outros direitos. Um indivíduo só participa de fato de uma coletividade se puder contar com informações que lhe permitam refletir sobre o que acontece ali. Desse modo, pode controlar seus dirigentes, fazer críticas e propostas, julgar e escolher. Mas para isso, é necessário ter acesso a informações completas, verídicas e de qualidade. Sem acesso às informações que o poder público detém, não podemos dizer que vivemos em uma democracia completa.

Citando João Pedro Gebran Neto, juiz federal, mestre em Direito Constitucional pela UFPR (http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=37), “a transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus interesses privados. Os destinatários da administração, os administrados, tem o direito à publicidade dos atos estatais e a possibilidade de exercer a fiscalização. O combate à corrupção é apenas um dos aspectos da transparência, mas sequer o principal. Isto porque o direito dos administrados não se limita à fiscalizar eventual ilegalidade na gestão pública, mas também verificar se a destinação dos recursos, além de lícita, tem sido adequada, razoável, moral e eficiente”.

Em 2011, foi sancionada no Brasil a Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI). Trata-se de um instrumento para regulamentar dois princípios já há muito consagrados na Constituição Federal, quais sejam, a publicidade e a transparência dos atos praticados pelos Poderes, seja ele Executivo, Legislativo ou Judiciário. Ministério Público e Tribunais de Contas também estão nesse rol.

A LAI possibilita que qualquer interessado apresente pedido de acesso à informação aos órgãos públicos, autarquias, fundações e empresas públicas ou mesmo às entidades privadas que recebam recursos públicos. É a possibilidade de o cidadão exercer o controle social diretamente, sem intermédio dos representantes. Qualquer um de nós pode ser um agente fiscalizador, cobrando explicações e o bom uso dos recursos públicos.

Um aspecto importante da LAI é que ela não se limita a regulamentar apenas a obrigatoriedade do poder público fornecer as informações solicitadas pelos cidadãos, mas abrange também a transparência ativa, que é a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a internet. Essa obrigatoriedade é determinada muito claramente no oitavo artigo da Lei 12.527:

Art. 8º – É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1ºNa divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§2ºPara cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação emsítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§3º Os sítios de que trata o §2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso às informações dos sites dos órgãos e entidades e os portais de transparência. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

Embora tudo isso seja uma obrigatoriedade imposta por lei, não é o que se observa quando procuramos informações nos portais de transparência dos sites da Prefeitura e Câmara Municipal de Lorena, onde não se encontra praticamente informação alguma. A pouca informação disponibilizada, frise-se que quase nenhuma, não está apresentada de “forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”, conforme determina a LAI. E não se trata de uma falha momentânea, pois tem sido relatado por várias pessoas há alguns meses, sendo inclusive crítica frequente de vereadores.

Curioso é o fato de que a Secretaria de Comunicação divulgou no mês de outubro que Lorena foi destaque em efetividade de Gestão Municipal, conforme apontou o Tribunal de Contas do Estado. E na ocasião, a procuradora do município de Lorena, Elisângela Rodrigues, chegou a afirmar que “a nota que pontua a gestão Fábio Marcondes como muito efetiva é fruto de critérios técnicos e objetivos, e de muito esforço do gestor e de todos os servidores municipais. E que a fiscalização realizada desta forma possibilita, claramente, a melhora da gestão, bem como, a maior transparência e acessibilidade das informações”.

Confesso que continuo me perguntando o que se entende por maior transparência e acessibilidade das informações ditas nesse discurso, pois na prática, não é o que se observa.

Nossos políticos, eleitos para nos representarem, precisam entender de uma vez por todas que a cidadania só é exercitada de verdade quando um governo é transparente e as pessoas têm acesso a informações sobre sua atuação e podem exercer sua liberdade de expressão. Só assim ficam sabendo quando algum direito é desrespeitado e podem buscar seu cumprimento, de forma individual ou coletiva. Por isso, se respeitada e bem aplicada, a lei de acesso à informação pública significa um efetivo controle social, cujas repercussões podem trazer melhorias para as mais diversas áreas.

Sem título-1 cópia

COLUNISTAS / Savio de Carvalho

Sávio de Carvalho Pereira, natural de Lorena, é pai da Luane e mestre em Engenharia Química pela Faenquil (hoje EEL-USP). Amigo, leal, bem humorado, teimoso, é realista, mas sem perder o idealismo, sobretudo quando se trata de construir um mundo melhor para se viver, onde haja harmonia entre o ser humano e o meio ambiente.


saviocp@outlook.com

MAIS LIDAS