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COLUNISTAS / Direito em pauta

Crimes nas redes sociais

08/10/2015

Atualmente, a necessidade do ser humano de interação transformou as redes sociais, blogs, portais, aplicativos de mensagens, entre outros, no maior ponto de encontro de pessoas da mesma família, que partilham interesses em comum, com as quais sentem afinidade, além de encontrar pessoas com as quais perdeu-se o contato.
Segundo pesquisas, dos 83,4 milhões de usuários de internet, 90,8% acessam as redes sociais no Brasil. Há também quem não faça uso das famosas redes, porém, acessa a internet para outros serviços, como transações bancárias, compras online, entre outros.
Com um aumento tão alto de usuários há, em contrapartida, aumento na facilidade para pessoas maldosas cometerem crimes. E muitos usuários revelam dados pessoais, tais como RG, CPF, nome completo, endereço particular, e-mail pessoal, data de nascimento, nome de solteiro, nome dos filhos e muitas outras informações.
Os usuários estão despreparados para reconhecer os crimes e, por não saberem seus direitos, acabam por silenciarem perante crimes contra eles praticados. Além disso, os criminosos acham que o computador garante o anonimato, ou acreditam que a punição ainda é muito branda, ou mesmo inexistente.
Tramita na Câmara dos Deputados, e está aguardando deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), o Projeto de Lei 215/2015, que prevê aumento de pena para os crimes cometidos nas redes sociais. Este será acrescido no Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal, que traz no capítulo V os Crimes Contra A Honra: artigo 138 – Calúnia, artigo 139 – Difamação, e artigo 140 – Injúria, crimes esses mais comumente cometidos nas redes sociais. Não é nova tipificação de crime, e sim a previsão de aumento de um terço da pena quando da prática desses crimes.
Além disso, podem acontecer outros crimes digitais:
– DIVULGAÇÃO DE SEGREDO:
“Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Entende-se por documento particular o escrito feito por uma pessoa para transmitir fato juridicamente relevante. E a correspondência particular se trata de assunto com conteúdo confidencial por disposição expressa ou por necessidade implícita. A divulgação pode ser realizada de várias formas e para uma ou várias pessoas.
– ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO:
“Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa”.
É um crime necessariamente cometido publicamente, na presença de várias pessoas ou por meio em que o escárnio seja transmitido a pessoas indeterminadas, e pode ser contra uma pessoa determinada ou coletividade religiosa, atacando a crença ou a função religiosa.
– FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
É uma tentativa de dificultar, senão impedir, a prostituição, ainda que não haja lucro, e se houver, será crime qualificado. Se for contra a criança e adolescente, o crime está previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
– ATO OBSCENO:
“Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.
É caracterizado pela conduta de praticar ato obsceno, com característica sexual em sentido amplo, real ou simulado, e com a finalidade de ofender o sentimento de pudor médio da coletividade, em local exposto ao público, aberto.
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO:
“Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
Trata-se de qualquer objeto que exprime um pensamento que ofenda o pudor público e particular, sendo praticado por qualquer pessoa contra a coletividade.
INCITAÇÃO AO CRIME:
“Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa”.
É necessário que a incitação vise a determinado crime, não constituindo ilícito um estimulo à prática genérica de crimes, bastando a incitação, sendo irrelevante a execução do delito.
APOLOGIA DE CRIME:
“Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa”.
Criar comunidades virtuais, fóruns, blogs, entre outros, para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações ilícitas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro.
FALSA IDENTIDADE:
“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.
Criarum perfil falso pode levar a processo judicial com base no Artigo 307 do Código Penal.
PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO:
Artigo 20 da Lei 7.716/89
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa”.
Comentarem chats, e-mails blogs e outros, de forma negativa sobre raças, religiões, etnias, religião ou procedência nacional.
PEDOFILIA: 
Troca de informações ou imagens envolvendo crianças ou adolescentes.
Lei nº 8.069 de 13/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências – ECA. 
“Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Assim explica o artigo 241-E do ECA: para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão cena de sexo explícito ou pornográfica”compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Dessa forma, aquele que identificar a prática desses crimes, quer seja voltado contra a coletividade, quer seja particular, pode procurar se valer do Judiciário para coibir e punir a prática de crimes virtuais.

COLUNISTAS / Marina de Almeida

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